Decisão Monocrática N° 07016901720238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07016901720238079000
Data30 Agosto 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701690-17.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Id 168262966 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante em face de Fernando Luiz Osório Matos, processo n. 0705116-78.2017.8.07.0001, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada. O princípio da autonomia patrimonial prevê a total separação entre o patrimônio da pessoa física/sócio e o da pessoa jurídica. Sendo assim, para que se autorize a constrição de bens do sócio em decorrência da dívida assumida pela empresa, ou vice versa, aplicando-se o instituto da desconsideração/ desconsideração inversa da personalidade jurídica, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos em lei para a adoção da medida. No caso dos autos, a pretensão da parte exequente baseia-se exclusivamente na ausência de bens o que, por si só, não autoriza o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Explico. Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil. Dessa forma, por não ter demonstrado minimamente os requisitos aptos a autorizar a instauração do incidente, indefiro o pedido. Retorne a suspensão determinada pela decisão de ID 74771094. Ao arquivo provisório. Em razões recursais (Id 50490161), o agravante traça histórico processual, relatando tratar-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação monitória. Informa ser o ora devedor da quantia de R$ 113.671,53, devidamente atualizada, em razão do inadimplemento de obrigação firmada em cédula de crédito bancária. Diz terem sido realizadas diversas diligências para encontrar bens do devedor, as quais, contudo, restaram infrutíferas. Narra ter descoberto, recentemente, ser o executado sócio de duas sociedades empresárias, razão pela qual requereu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dessas empresas. Indica a existência de elementos suficientes para demonstrar ?a desconfiguração da empresa a, pois como apurado a parte pode estar fazendo confusão patrimonial com propósito nítido de lesar credores, eis que está com empresa, contudo, não procura o credor para adimplir o valor devido? (sic). Cita julgados para abonar suas razões. Afirma a presença dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer: Requer seja recebido o recurso, ao após, seja dado provimento ao mesmo. Requer seja concedido efeito suspensivo de forma liminar para tornar sem efeito a decisão que indeferiu o pedido de processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou nova manifestação nos autos. E, no mérito, requer seja dado PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja declarada nula a Decisão agravada, a fim de deferir a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos termos apresentado na petição da parte agravante. Preparo regular (Ids 50490168 e 50490166). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. A despeito dos argumentos apresentados em razões recursais, não se revela, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal conceituam desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos seguintes termos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Já o § 3º do mesmo comando normativo admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica ao estabelecer: ?O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica?. Assim, caso presentes os pressupostos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por seus sócios. Por ser medida extrema, o credor, ora agravante, tem que demonstrar a prévia existência de indícios claros de abuso praticado pelo devedor e o uso das empresas das quais ele é sócio. Nesse ponto, vale recordar que de forma restritiva hão de ser interpretadas as normas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, notadamente após as alterações trazidas pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), isso para evitar que a aplicação do instituto atinja pessoas ou situações não previstas expressamente nos dispositivos de lei, de modo a prestigiar a autonomia patrimonial, a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica. Pois bem. O caso em tela trata de cumprimento de sentença (autos n. 0705116-78.2017.8.07.0001) movido pelo ora agravante em desfavor do ora agravado,. Busca o credor receber o...

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