Decisão Monocrática N° 07017151520208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07017151520208070018
Data31 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701715-15.2020.8.07.0018 RECORRENTE: ORLANDO TEIXEIRA MANGABEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ATENDENTE DE FARMÁCIA. CONTATO INDIRETO E EVENTUAL COM PACIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres. II. Em consonância com os artigos 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010, a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia no local de trabalho que deve atentar para os parâmetros estabelecidos no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. III. Segundo a NR 15, o adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em ?contato permanente? com ?pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas? (grau máximo) ou em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana nos quais se tenha efetivo contato com os pacientes ou material infecto-contagiante (grau médio), não podendo ser estendido, por analogia ou interpretação extensiva, àqueles que trabalham em farmácia e não têm contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. IV. Para a concessão do adicional de insalubridade não basta contato eventual do servidor com algum agente insalubre, sendo de rigor que as suas atribuições se desenvolvam em local insalubre, ao qual não corresponde a farmácia destinada apenas à dispensação de medicamentos. V. Apelação provida. O recorrente alega violação ao artigo 479 do Código de Processo Civil, à Lei Complementar Distrital 840/11, ao Decreto Distrital 32.547/10 e à Instrução Normativa 15, Anexo 4, sustentando que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, considerando a conclusão do laudo pericial, pois dentre as atividades do insurgente está o atendimento de, em média, 200 (duzentos) pacientes por dia no...

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