Decisão Monocrática N° 07017251120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07017251120238070000
Data15 Fevereiro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0701725-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos do Processo nº 0007606-66.2007.8.07.0001, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade em que pugnava pela prescrição intercorrente do crédito tributário. Transcrevo trecho da r. decisão agravada (ID 143132312 dos autos de origem): ?GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA opôs exceção de pré-executividade nos autos epigrafados em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A excipiente sustenta a ocorrência da prescrição, por inércia da parte exequente em dar andamento regular ao feito, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 5 anos, sem que ocorresse a citação. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, onde refuta a ocorrência de prescrição, tendo em vista a ocorrência de parcelamento administrativo. É o relato necessário. Decido. A ação foi ajuizada em 8/10/2007. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05, 09/06/2005, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. O comando de citação foi proferido em 2007, entretanto, sequer foi expedido mandado para o cumprimento da decisão, tendo em vista que, em 18/10/2010 a executada aderiu ao parcelamento administrativo (ID 44772790 - Pág. 11), sendo que, a executada foi dada por citada com o seu comparecimento espontâneo em 18/01/2011, quando apresentou este incidente, conforme se verifica ao ID. 44772790 - Pág. 38. Com efeito, em parte a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação. Porém, não houve a expedição do mandado citatório, de forma que a decisão não foi cumprida. A expedição do mandado não é obrigação do autor. Aplica-se a súmula 106 do STJ. Portanto, não se verificou o decurso de cinco anos entre a constituição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT