Decisão Monocrática N° 07017507220208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07017507220208070018
Data26 Fevereiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701750-72.2020.8.07.0018 RECORRENTE: LINDINALVA JANAYNE FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/1988. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora, servidora pública, professora, portadora de cardiopatia grave, busca a restituição dos descontos de imposto de renda, efetivados em seus rendimentos a partir do diagnóstico da moléstia quando ainda se encontrava em atividade laboral. 2. O artigo 111 do Código Tributário Nacional afirma que a interpretação da legislação tributária deve ser feita de forma literal no que tange a outorga de isenção. 3. Segundo o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de cardiopatia grave têm o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. O fato de a autora se encontrar ainda em atividade quando do diagnóstico da doença foi óbice à concessão da isenção de imposto de renda há época, tendo a benesse sido corretamente concedida após a aposentadoria da interessada. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente a tese, em sede de recurso repetitivo, que "[n]ão se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."(REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020). 5. Apelo não provido. A recorrente, após defender a repercussão geral da matéria discutida nos autos, alega que o acórdão impugnado violou os artigos 1º, inciso III; 5º, caput; bem como 150, inciso II, todos da Constituição Federal. Sustenta que faz jus à isenção do imposto sobre a renda, mesmo ainda não sendo aposentada, pois está acometida de grave cardiopatia. Aduz que a manutenção do julgado malfere diversos princípios...

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