Decisão Monocrática N° 07017525720238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-11-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07017525720238079000
Data13 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701752-57.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOTUS COMERCIO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por LOTUS COMÉRCIO LTDA contra a decisão de determinação de emenda à inicial, proferida nos autos n. 0743515-24.2023.8.07.0016 (2ª Vara de Execução Fiscal do DF). Eis o teor a decisão ora revista: Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada pela sociedade empresária LOTUS COMÉRCIO LTDA, vinculada à ação de Execução Fiscal nº 0702025-22.2023.8.07.0016. É o breve relatório. DECIDO. Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura. Nesse sentido: ?A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução. Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e, por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal. A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução. As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal? (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 198). Assim, da análise da inicial, bem como da penhora realizada nos autos da ação de execução, observo que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud foi parcial, pois não foi suficiente para garantir a totalidade do débito. Em verdade, o crédito penhorado na execução corresponde à quantia de R$ 54.532,42 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), ou seja, bastante inferior ao total atualizado do débito em execução (R$ 4.727.770,96). Assim, a embargante pugnou pelo recebimento da inicial com a apresentação de garantia parcial sem, contudo, apresentar qualquer justificativa que a impeça de complementar a garantia necessária ao recebimento dos embargos. Diante desse fato, é necessário destacar que não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança integral do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante. Por fim, observo que a Embargante também não instruiu os autos com cópia integral da ação de execução, sendo este um item fundamental para a análise dos fatos. Por todo o exposto, DETERMINO à Embargante que promova a Emenda à Inicial, a fim de que: a) instruam os embargos com cópia integral da ação de execução fiscal; e b) apresente garantia integral do juízo, a ser apresentada nos autos da ação de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora; ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante a documentação que demonstre efetivamente sua situação econômica. Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial. Intime-se. (destaque nosso) A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) ?Conforme se extrai da supracitada redação, não serão admitidos os embargos ANTES de garantida a execução, contudo, no caso em tela a referida execução já foi garantida, ainda que não de forma integral. " b) ?Desse modo, é possível ao executado opor embargos sem garantia integral do débito, ainda que se prossiga com o processo executivo, a fim de que a Fazenda Estadual continuasse a diligenciar à procura de outros bens aptos a penhora para...

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