Decisão Monocrática N° 07017620420248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2024

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo07017620420248070000
Data25 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0701762-04.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA PACIENTE: GILMAR LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em favor de GILMAR LIMA, ora paciente, cuja prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, foi convertida em preventiva, pela autoridade judicial do NAC. O impetrante argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta que o paciente não possui histórico de agressão física, o que torna excessiva e desproporcional o decreto de prisão preventiva, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão já seriam suficientes para resguardar a ordem pública e para garantir a integridade da vítima. Relata que, na Delegacia de Polícia, a vítima afirmou que o paciente jamais a agrediu fisicamente, bem como não tem fácil acesso à arma de fogo. Salienta que a conduta do paciente não se mostra concretamente grave, tendo em vista que GILMAR não se aproximou da vítima com objetivo de causar qualquer agressão a ela. Destaca que ?sem tentar adentrar no prédio onde a vítima reside, o paciente apenas deitou-se e dormiu na calçada?. Destaca que as condições pessoais do paciente são favoráveis para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por qualquer das cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. GILMAR LIMA, ora paciente, foi preso em flagrante em 19/1/2024, porque, valendo-se de convivência e relação íntima de afeto, teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira NEYMAR CONCEIÇÃO JESUS DE ABREU. A MM. Juiz de Direito do NAC converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 55064879 ? págs. 57-59). Confira-se: (...) 1. Da análise formal do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP). Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP). Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado,...

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