Decisão Monocrática N° 07017655620248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2024

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07017655620248070000
Data25 Janeiro 2024
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701765-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON, DANIEL ALLAN CARLSON, CHRISTIAN ANTHONY CARLSON, DAVID RYAN CARLSON AGRAVADO: JON PATRICK CARLSON D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON E OUTROS em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da Ação de Inventário nº 0028173-06.2016.8.07.0001, indeferiu pedido de levantamento de depósito realizado nos autos. Alegam que o depósito judicial se referia ao quinhão do herdeiro ausente Jon Patrick Carlson, tendo em vista o interesse da inventariante em adquirir sua parte na divisão dos bens inventariados. Afirmam que, após a habilitação do herdeiro Jon nos autos do inventário, deve-se restituir à inventariante a importância depositada, uma vez que não faz parte dos bens e valores inventariados. Tecem considerações. Requerem o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal para possibilitar o levantamento dos valores. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência. Preparo recolhido nos IDs 55066887 e 55066890. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de...

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