Decisão Monocrática N° 07017755720218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07017755720218070016
Data18 Outubro 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0701775-57.2021.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCELLO FURLANETTO GOMES DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. CASO CONCRETO. VALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 38 da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos. 2. Segundo o art. 6º da Lei distrital 3.830/2006, o valor venal determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. 3. Conforme o §2º do art. 6º da Lei distrital 3.830/2006, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Transmissão ?Inter Vivos? de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos ? ITBI, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao referido valor apurado em avaliação da administração pública. 4. Ademais, para a aplicação da base de cálculo fixada arbitrariamente pela Administração Pública, desconsiderando-se o valor declarado pelo contribuinte adquirente, exige-se que Fisco observe o procedimento administrativo regular previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional. 5. Cabível, portanto, a repetição do indébito tributário em relação à quantia divergente não apurada em processo administrativo fiscal. 6. Recurso conhecido e improvido.? A parte recorrente alega ofensa ao artigo 156, II, da Constituição, sob o fundamento de que a Turma Julgado usurpou o sujeito ativo da relação tributária motivadora da lide e o direito de instituir e exigir o ITBI. Sustenta a existência de repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por expressa disposição legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao...

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