Decisão Monocrática N° 07017827920218070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2021

JuizANTONIO FERNANDES DA LUZ
Número do processo07017827920218070006
Data17 Novembro 2021
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0701782-79.2021.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: WANDERSON ALVES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ARTIGO 47 DA LCP. SUFICIÊNCIA DA PROVA E CONFISSÃO JUDICIAL. HABITUALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção capitulada no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, à prisão simples de 25 dias, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, sendo substituída por restritiva de direitos. 2. Consta dos autos que o recorrente foi autuado transportando passageiros de forma ilegal e sem autorização da autoridade competente. Na abordagem os demais passageiros confirmaram que o condutor estava fazendo o itinerário Sobradinho II/DF para Sobradinho I/DF, sem autorização estatal, cobrando o valor de R$ 3,00 pela passagem. 3. Desta forma, o ilícito previsto no artigo 47 da LCP, que tipifica o exercício ilegal de profissão ou a atividade econômica ou o anúncio de que a exerce, sem o preenchimento das condições exigidas por lei. 4. Outrossim, não se mostra possível a desclassificação, pois a ausência de tipificação do fato no Código de Trânsito não constitui justificativa bastante para a absolvição, de modo a se considerar a conduta mera infração de trânsito (art. 231, inc. VIII, CTB), afeta ao poder de polícia administrativa, ao contrário do dispositivo da LCP, que protege a organização do trabalho. Assim, não impede, por si só, a condenação criminal pelo mesmo fato, ante o princípio da independência entre as instâncias. No mais, a habitualidade está indicada pela prova dos autos de ID 26883386 ? 7 a 9. 5. Desse modo, presentes a autoria e a materialidade (ID 26883381), bem como comprovados os fatos, mediante prova testemunhal coerente e coesa, colhida na fase processual (ID 26883774, 26883775, 26883776, 26883777, 26883778). 6. Assim, não há que se falar em atipicidade do delito, já que a conduta do...

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