Decisão Monocrática N° 07017829220238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07017829220238079000
Data19 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701782-92.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACKSON ALVES DANTAS AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Jackson Alves Dantas contra a decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, nos autos do mandado de segurança 0736738-68.2023.8.07.0001, de indeferimento da liminar consistente na suspensão do ato de eliminação, a viabilizar a participação nas demais fases do processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JACKSON ALVES DANTAS em face de ato praticado por CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS, PRESIDENTE do CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF). Alega o impetrante estar participando do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023. Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no processo sob o fundamento de não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital, uma vez que não ocorreu apresentação de certidão negativa civil e criminal da Justiça do DF. Aduz que foi apresentada Certidão Positiva de Distribuição (Especial ? Ações Cíveis e Criminais) 1ª e 2ª Instâncias, na qual constam dois processos criminais não transitados em julgado em nome do impetrante. Pontua que, como inexiste qualquer condenação criminal que desabone a si, a sua desclassificação para participar do certame configura ato ilícito. Pretende, assim, a concessão de liminar seja determinado à autoridade coatora que reconsidere o indeferimento da análise da documentação para que possa participar da etapa de eleição do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal. É o breve relatório. Decido. É cediço que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Carta Magna, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. Para efeito de concessão do pedido liminar, premente que estejam presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Pois bem. Na hipótese dos autos, vê-se que tais requisitos não se encontram presentes. Da análise das alegações da parte autora, percebe-se a ausência de probabilidade do direito, posto que o demandante foi desclassificado por não ter Reconhecida Idoneidade Moral. A apresentação de documentação probatória de idoneidade moral busca averiguar a existência de idoneidade e conduta ilibada do candidato no âmbito social, funcional, civil e criminal, a ser realizada pela própria Administração Pública, conforme Edital de Abertura ID 170711010 - Pág. 13. Nota-se que o reconhecimento de idoneidade moral possui subjetividade, característica ínsita ao mérito administrativo, que ultrapassa o mero reconhecimento de Ações Penais em curso, imiscuindo-se na aferição da conduta social e postura individual do candidato. Desta forma, a inexistência de trânsito em julgado de ações penais, ou a existência de investigações em curso, não impedem a não recomendação pela Administração Pública, devendo-se prestigiar a independência entre as Instâncias Criminal e Administrativa. Assim, não se verifica, em cognição sumária, abusividade na conduta da autoridade coatora, que se insere nos critérios de análise de mérito e interesse da Administração Pública. Por todos esses motivos, no presente momento processual, não se revela possível deferir a medida liminar, diante da ausência de probabilidade do direito alegado pelo impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos moldes em que pleiteados. Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. A parte agravante/impetrante sustenta, em síntese, que: a) após a...

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