Decisão Monocrática N° 07018175720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data25 Janeiro 2021
Número do processo07018175720218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0701817-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS AGRAVADO: LINDA JACINTO XAVIER, NEUZA LOPES DO COUTO, JEIDY PEREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração e/ou pedido de reconsideração apresentados pelo CONDOMÍNIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS contra a decisão proferida por esta Relatoria (ID 22597694), que indeferiu pedido liminar. Segundo o embargante, a Decisão de ID 22597694 é omissa, pois relata precisamente o argumento relativo ao quórum computado sobre o número de Condôminos, sem, contudo, enfrentar tal argumento. Informa que a decisão de que ora se impugna afirma que os condôminos inadimplentes possuem legitimidade para convocar Assembleia, mas não se verifica as razões pelas quais, a alegação de falta de quorum, quando calculado sobre o número de Condôminos não teria sido acatada. Esclarece que se o Juízo de primeiro grau, na Decisão Agravada, opta por aplicar a regra que legitima ¼ ?dos condôminos? a convocar a Assembleia Geral Extraordinária, e se é fato conhecido desde a Inicial que o total de proprietários é 540, há hipótese de irregularidade da convocação por ausência do quorum de ¼ previsto no art. 1.355 do C.C., contado sobre o número de Condôminos e não mais sobre o número de unidades. Assim, requer seja sanada a presente omissão ou, que seja reconsiderada a decisão proferida a fim de que seja reconhecida que a existência de apenas 133 assinaturas de condôminos regulares é aquém do quorum de 135, correspondente à quarta parte de 540, e, com isso, defira o pleito de antecipação da tutela recursal deduzido na exordial deste recurso. É o breve relato. Decido. Diante da urgência do pedido formulado, conheço a presente pretensão como pedido de reconsideração. No agravo de instrumento, o recorrente afirma que se a contagem das assinaturas for feita pela regra do art. 1.335 do Código Civil, não há ¼ de Condôminos assinando regularmente o documento. Esclarece que o Edital utiliza o critério da quantidade de unidades, o qual é diverso da regra do Código Civil usada pelo magistrado ao proferir a Decisão Agravada. Assim, entende que o total de Condôminos é de 540, de forma que o ¼ exigiria um total de 135 assinaturas regulares. Afirma que não há de se falar em preenchimento do quórum de condôminos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT