Decisão Monocrática N° 07018195620228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07018195620228079000
Data28 Outubro 2022
ÓrgãoCâmara de Uniformização

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi RECLAMAÇÃO (12375) 0701819-56.2022.8.07.9000 RECLAMANTE: VERUSKA FERREIRA SANHUDO RECLAMADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. DECISÃO Ciente das informações prestadas pela Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF (id. 40719666). Passo a examinar se estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade desta reclamação. VERUSKA FERREIRA SANHUDO ajuizou reclamação contra o acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0739110-13.2021.8.07.0016) movida contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, in verbis: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO. CANCELAMENTO. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DO PACOTE MARÍTIMO DE FORMA INTEGRAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO CONFORME LEI 14.046/2020. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. RECURSO DA AUTORA/RECORRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ/RECORRENTE (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. A parte autora/recorrente, na peça nominada contrarrazões, formulou pedido de reforma da sentença, sem contudo pedir concessão dos benefícios da justiça gratuita e recolher as custas processuais e o preparo propriamente dito. Não feito o preparo, no prazo do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, declaro deserto o recurso inominado da parte autora. 3. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso da primeira ré/recorrente 4. Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira ré/recorrente (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato relativo à reserva nº 34263514, em razão do cancelamento de viagem adquirida pela autora/recorrida (27/03/2020), aplicando-se por analogia o disposto na Lei nº 14.034/2020. 5. A primeira ré/recorrente (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.), alega, como razões de reforma da sentença, que se aplica aos fatos o disposto na Lei nº 14.046/2020, que tem como finalidade impedir um desiquilíbrio econômico entre consumidor e fornecedor, cumprindo a função social da preservação e manutenção da atividade empresarial, garantindo os direitos do consumidor. Defende que, no caso de ser assegurado ao consumidor a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, na forma do art. 2º da Lei mencionada. Contrarrazões ao ID 35264037. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7. A Lei nº 14.046/2020 prevê no Art. 2º que: ?Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária...

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