Decisão Monocrática N° 07018216220198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07018216220198070001
Data21 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701821-62.2019.8.07.0001 RECORRENTE: POSTO DE COMBUSTÍVEL SÃO PAULO LTDA RECORRIDA: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível - Rescisão de contratos de venda de combustíveis, licença de uso de marca e outras avenças, regidos pelo Código Civil - Cerceamento de defesa: não o configura o indeferimento de provas pericial contábil e oral desnecessárias - Validade dos contratos principais e coligados, em vigor há mais de 10 anos ? Lesão: ausência dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento ? Injustificável revisão de cláusulas - Onerosidade excessiva não reconhecida: riscos previsíveis, inerentes à atividade econômica das empresas e investimentos mal sucedidos dos postos revendedores - Inadimplemento: a justificar a rescisão dos contratos, com o pagamento da multa pactuada e restituição dos valores recebidos a título de bonificação. No especial, o recorrente alega violação aos artigos , e 373, § 1º, todos do CPC, sustentando a necessidade da dilação probatória, com a produção da prova pericial contábil para apurar o impacto da postura comercial predatória da recorrida e o consequente desiquilíbrio contratual, bem como a oitiva de seus representantes comerciais. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, repisando os argumentos expostos no especial, aponta contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada VANUZA VIDAL SAMPAIO, OAB/RJ 2.472. Em contrarrazões, a recorrida pleiteia que as publicações sejam feitas em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, e dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828, e MAURI MARCELO BEVERVANÇO JR., OAB/PR 42.277. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de...

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