Decisão Monocrática N° 07018219420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07018219420218070000
Data22 Janeiro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0701821-94.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO KHAYAT PANIAGO AGRAVADO: GABRIELLE GOMIDE NETTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO KHAYAT contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Segunda Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Feito nº 0700054-58.2021.8.07.0020, manejada em desfavor do Agravante por GABRIELLE GOMIDE NETTO, entre outros temas, deferiu liminar de reintegração de posse do veículo descrito na demanda. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda. 1 ? DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Embora a declaração de hipossuficiência formalizada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é inviável seu deferimento quando constatável a total ausência de qualquer lastro indicativo da referida condição. Na espécie, há fortes indícios de que a parte autora detém saúde financeira. A autora alegou residir no LAGO SUL, região administrativa do DF sabidamente de altíssimo padrão de renda e consumo, o que indicia deter condições financeiras. Ademais, o feito tem por fito a reintegração da posse de veículo automotor financiado em R$ 70.000,00, valor este não condizente com quem não tenha mínimas fontes de rendas hábeis a superar as análises de risco de inadimplência pela instituição financeira. Oportuno mencionar que a requerente alega que persiste quitando os débitos do financiamento, superiores a R$ 1.500,00, o que incrementa as dúvidas quanto à sua suposta miserabilidade (ID 80655076). Nesta toada, imprescindível o robustecimento do lastro colacionado ao feito (art. 99, § 2º, do CPC), devendo a requerente juntar os seus 03 (três) últimos extratos de conta bancária, notadamente os mantidos junto ao BB, informe de rendimentos e contracheques, haja vista ter aposto sua profissão na qualificação. Faculto à autora, no prazo de emenda, o pagamento das custas, juntando comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias. 2 ? DOS ALUGUÉIS Muito embora alegue que tenha mantido mera relação de namoro com o requerido, não é o que se constata das declarações prestadas pela própria requerente perante a autoridade policial e nos demais documentos juntados. Em 07/12/2020, perante a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I, Protocolo nº 1604337/2020-DEAM I/Ocorrência nº 3.473/2020-0-DEAM I, conforme declinado pela própria requerente na petição que encarta os autos de nº 0716845-39.2020.8.07.0020 e constante ao ID 80608703 destes autos, assim esclareceu a autora: ?a COMUNICANTE/OFENDIDA, GABRIELLE GOMIDE NETTO, informando-nos que conviveu maritalmente com BRUNO KHAYAT PANIAGO, ora AGRESSOR, por um período de 11 (onze meses) e, Que não possuem filhos em comum; Que esta é a primeira vez que registra uma ocorrência em desfavor de BRUNO. Declara que o AGRESSOR sempre apresentou perfil agressivo e costuma assumir postura agressiva, quando contrariado de suas vontades. Informa que BRUNO faz uso constante de substâncias entorpecentes (cocaína), porém, costuma se alterar quando está sob o efeito de tais substâncias; Informa que durante o período de relacionamento, já fora agredida fisicamente e moralmente, contudo, não registrou ocorrência anterior sobre tais fatos; Relata em que em uma situação pretérita, tentou se separar de BRUNO, contudo, o AUTOR foi atrás da DECLARANTE em seu local de trabalho; Informa que o ex-noivo já consome cocaína há mais de 01 (um) ano, e inclusive já esteve internado;? A despeito da situação de repugnante terror declarada pela vítima, relato este que, cogitadamente, reforça o quadro congênito de violência perpetrado em desfavor das mulheres na sociedade brasileira, há pesadas dúvidas quanto ao vínculo formado entre as partes, conquanto, inicialmente, declarou que o referido era seu ?ex-noivo? e que convivia maritalmente com o referido. Posteriormente, 09 (nove) dias após as declarações supra mencionadas, sob protocolo nº 1604337/2020-DEAM, I/Ocorrência nº 3.473/2020-0-DEAM I, a parte autora, cogitadamente ciente das tentativas do requerido de ter documentos do veículo, retornou à delegacia para assim declarar: ?Que explica que nunca conviveu maritalmente com BRUNO e...

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