Decisão Monocrática N° 07018320620208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-09-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07018320620208070018
Data05 Setembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701832-06.2020.8.07.0018 RECORRENTE: ELOÍZA SANTOS DE LIMA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL e OUTROS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LESÃO POR MOVIMENTOS REPETITIVOS. DESCARACTERIZADA. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTENTE. 1. A ausência de perícia ambiental não configura cerceamento de defesa quando ausência de nexo de causalidade foi estabelecida pelas características da moléstia. 2. Inexistindo provas de que a patologia sofrida pela parte foi contraída em face do exercício de sua profissão (moléstia profissional) a revelar o necessário nexo de causalidade, não há como ponderar presente seu direito à integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez. 3. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos artigos 21, inciso I, e 212, ambos da Lei 8.112/1990 e à Lei Distrital 4.764/2012, ao argumento de que a moléstia profissional a que é acometida pode ser considerada patologia com presunção legal de nexo de causalidade com a atividade de magistério, razão pela qual entende que faria jus ao benefício, com base no princípio in dubio pro misero, tendo em vista a verificação da incapacidade da recorrente. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. De início, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado foi publicado em data anterior à da publicação da emenda constitucional 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 21, inciso I, e 212, ambos da Lei 8.112/1990. Isso porque restou assentado no acórdão combatido que ?Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial afastou o nexo de causalidade entre a atividade de magistério e as moléstias da apelante...

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