Decisão Monocrática N° 07018443520248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2024

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07018443520248070000
Data25 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA CORREA DE SOUZA CAMPELO, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu pedido de tutela provisória em sede de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. ROSANGELA alegou ser servidora pública aposentada do Distrito Federal e, ao longo do tempo, contratou empréstimos consignados, além de outros produtos financeiros, de sorte que a sua situação atualmente é de insolvência. As parcelas dos empréstimos contratados comprometem percentual elevado de sua renda. Aufere rendimentos brutos de R$10.035,05 e após os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) restam líquidos R$4.201,74. Contudo, as parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento e debitados em conta-corrente somam R$2.767,43 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) mensais. Requereu a antecipação da tutela recursal ?para fins de DETERMINAR que agravado seja compelido a promover descontos, no contracheque e na conta-corrente da agravante, até julgamento final, não superiores a 30% do salário líquido, sob pena de multa diária? Dispensado o preparo, posto que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?A autora afirma que os descontos realizados em seu contracheque e conta corrente superam os limites previstos em lei. Solicita, em tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seu salário líquido. É o relato do necessário. A autora não trouxe aos autos a íntegra dos contratos firmados, se limitando a juntar os saldos devedores. Portanto, por falta de elementos básicos, não é possível, neste momento processual, verificar ilegalidades, até porque o contracheque da autora informa ainda existir margem consignável. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema nº 1085, dispôs: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Portanto, sendo o caso de se aguardar o contraditório, indefiro, por ora, o pleito de urgência requerido.? Preliminar ? nulidade ? falta fundamentação Preliminarmente, a agravante arguiu a nulidade da decisão por suposta falta de fundamentação. Em sede de liminar de tutela de urgência, a análise de suposta nulidade da decisão por falta de fundamentação não comporta apreciação, salvo naquelas situações de manifesta teratologia. Mas esse não seria o caso. Ademais, ao contrário do alegado, a leitura do decisum permite a compreensão exata dos motivos que levaram o juízo ao indeferimento da tutela de urgência, quais sejam, que o feito não foi devidamente instruído e com prova essencial para aferir a legalidade dos descontos, bem como o contracheque da autora permite concluir que ainda há margem consignável disponível. Nesse particular e a partir de consulta ao caderno processual, verifica-se que, de fato, a agravante não anexou aos autos as cláusulas dos contratos, mas tão somente seus extratos e demonstrativos do saldo devedor. Para se aferir a regularidade dos descontos é primordial a juntada dos termos pactuados, não se mostrando, a princípio, suficiente a documentação acostada. Por fim, a fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, quando o juízo externou de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Antecipação da tutela recursal Para reverter tal decisum, a agravante reiterou que sua renda estaria comprometida com os débitos lançados em folha de pagamento e em sua conta corrente, situação que afetaria sua capacidade de se manter e pagar outras obrigações essenciais. Primeiramente, é preciso assinalar que, a partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. Até pouco tempo, as normas que disciplinavam o empréstimo consignado em folha de pagamento serviam de parâmetro para os julgadores enfrentarem a questão. Valia-se, para tanto, da analogia, uma vez que o juiz não pode se furtar a decidir por inexistência de lei (art. 140, CPC e art. 4º, Decreto-Lei no. 4.657/42) É imperioso ainda ressaltar que, à luz da jurisprudência vigente, a pretensão de alterar a forma de cobrança das parcelas vinculadas a contratos de mútuo, em especial com desconto em conta corrente,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT