Decisão Monocrática N° 07019004720208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data05 Julho 2021
Número do processo07019004720208070020
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701900-47.2020.8.07.0020 RECORRENTE: ÂNGELA CRISTINA VIANA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO BLOCO A DO RESIDENCIAL ARAUCÁRIAS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO. COMPROVAÇÃO. POSSÍVEL FALHA NO ENCAMINHAMENTO DO BOLETO DE COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA DE NATUREZA PORTÁVEL. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não cabe ser requerido por meio de preliminar recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, como determina o §3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. As hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo previsão de inépcia para casos em que o representante das partes não está devidamente qualificado. Ainda que assim não o fosse, o defeito seria perfeitamente sanável, de modo que não obstaria o processamento e julgamento da ação. 3. Nos termos do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, a citação pelo correio deve ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento e entregue diretamente ao citando, o qual deverá assinar o recibo, sob pena de invalidade do ato. Contudo, conforme entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tal regra não importa desconsiderar em absoluto a validade de citações realizadas pela via postal que, conquanto recebidas por terceiros, foram transmitidas ao destinatário, que delas tomou inequívoca ciência. 4. Não se verifica qualquer irregularidade na representação do Condomínio Edilício, quando instruída a inicial com procuração outorgada pelo seu...

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