Decisão Monocrática N° 07019023820238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-09-2023

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07019023820238079000
Data27 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701902-38.2023.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0761078-02.2021.8.07.0016, pelo 5º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e manteve a penhora realizada no valor de R$ 68.679,50 referente às astreintes fixadas em razão do descumprimento de ordem judicial, nos seguintes termos: ?Trata-se de exceção de pré-executivadade na qual a executada alega ter cumprido a obrigação de fazer de modo a não promover cobranças ao autor quanto à contrato objeto de acordo entre as partes. O excepto foi ouvido, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o sucinto relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Com efeito, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.104.900/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, Código de Processo Civil), admite-se "a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os ?.pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras Logo, na Exceção de Pré-Executividade somente devem ser arguidas questões de ordem pública previamente comprovadas, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. Nesse rumo, referida Corte Superior assentou, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da " CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015). Na situação em comento, verifica que a executada discute sobre obrigação de fazer que diz haver cumprido. Contudo, conforme demonstrado exaustivamente, as cobranças objeto do acordo engendrado entre as partes, continuaram até recentemente, sendo realizadas ao autor, conforme...

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