Decisão Monocrática N° 07019052720228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-11-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07019052720228079000
Data04 Novembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0701905-27.2022.8.07.9000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento de resp. decisão proferida em execução fiscal (id. 116294163 e 138318401 dos autos originários n. 0037238-42.2014.8.07.0018), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, aqui agravante, para que fosse reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa. Fundamentou o juízo singular: Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo Excipiente não se sustentam. Vejamos: A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal acostada no ID 42872267 - pág. 1/2 foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal. Assim, não tendo o executado apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade. No que concerne a alegada rasura do valor da causa, como bem esclareceu o exequente, este decorreu da diferença entre o valor do dia da expedição eletrônica do título, ou seja, dia 30/09/2014, e a data da distribuição da execução fiscal, dia 1º/10/2014, em nada afetando os dados impressos no título. O valor manuscrito, por se tratar de mera atualização, pode ser facilmente apurado aplicando-se as regras para correção da dívida, o que é feito constantemente nos autos das execuções fiscais para que o valor cobrado de fato corresponda ao valor devido à Fazenda Pública. A agravante alega que a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal não preenche os requisitos legais. Aduz que não há na CDA qualquer menção a dispositivo de lei, expondo o fundamento legal do débito derivado de ICMS não pago pela substituição tributária. Salienta que, embora o agravado possa...

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