Decisão Monocrática N° 07019114820218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07019114820218070018
Data13 Julho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0701911-48.2021.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATACADAO S.A. APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 27053050) interposta por ATACADÃO SA contra a sentença (ID 27053047) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O douto Sentenciante denegou a segurança, por entender que o caso não comporta solução pela via mandamental, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o mandamus não foi impetrado em face de lei em tese, mas em razão do iminente risco de as autoridades fiscais efetuarem o lançamento do crédito tributário para a cobrança de tributo evidentemente ilegal/inconstitucional, classificando-se a presente ação mandamental como de natureza preventiva. Aduz que não há como se falar em mandado de segurança contra lei em tese se a possibilidade de a Fazenda Pública exigir o complemento do ICMS-ST foi prevista em 16 de julho de 2019, com a edição da Lei nº 6.331/2019, podendo, inclusive, atingir fatos geradores praticados a partir da data supramencionada. Assevera que, tendo em vista que as autoridades coatoras estão estritamente vinculadas à norma vigente e, portanto, obrigadas ao cumprimento desta (com a lavratura de Auto de Infração), o ato coator é evento iminente, que poderá ocorrer a qualquer momento. Afirma que ao praticar o fato gerador previsto na norma fez surgir a obrigação tributária de efetuar o recolhimento do tributo e, por consequência, o direito de utilizar o writ de forma preventiva, para afastar a cobrança que considera ilegal e/ou inconstitucional, sob pena de sujeitar-se às consequências do lançamento de ofício. Ausente intimação do recorrido, ante a não angularização processual. É o relatório. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais. Cinge-se a presente discussão em verificar se as regras previstas na Lei Distrital nº 6.331/2019 e na IN 16/2019, que exigem o recolhimento do ICMS-ST complementar nos casos em que o valor presumido na operação é menor que o preço final efetivamente praticado na cadeia econômica, são eivadas de ilegalidade e inconstitucionalidade. Cediço que o mandado de segurança é o remédio destinado a agasalhar as lides que...

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