Decisão Monocrática N° 07019128720208079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-01-2021

JuizARNALDO CORRÊA SILVA
Número do processo07019128720208079000
Data07 Janeiro 2021
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0701912-87.2020.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELCILENE FEITOSA COLADO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante na ação de conhecimento n. 0753894-29.2020.8.07.0016, junto ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, para obrigar o agravado ao fornecimento de procedimento cirúrgico de laqueadura. A agravante argumenta, em síntese, que está de 40 semanas de gravidez e nas últimas duas gestações ela deu entrada no procedimento exigido pelo SUS para realizar a referida cirurgia, mas no momento dos partos não foram efetuadas as laqueaduras. Alega que, com medo de que tal fato se suceda de novo e a citada cirurgia não seja promovida, ajuizou ação de conhecimento para ver resguardado o seu direito ao planejamento familiar, porém teve seu pedido indeferido no juízo ?a quo?. Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal determinando que o Distrito Federal forneça a cirurgia de laqueadura no momento do parto. É o relatório. Decido. Conforme dispõe a Lei n. 12.153/2009, art. 4º, é cabível o agravo de instrumento das decisões baixadas com base no art. 3º da mesma norma. Logo, o recuso é cabível e deve ser processado. Entendo que assiste razão à agravante. Os documentos juntados aos autos indicam a probabilidade do direito. A parte autora, de 40 anos, encontra-se grávida com mais de 39 (trinta e nove) semanas e com a possibilidade de iniciar o trabalho de parto a qualquer momento. Após o parto (cesárea), mas no mesmo momento, deseja realizar o procedimento de laqueadura, conforme consta no relatório médico subscrito por profissional da rede pública de saúde, bem como o termo de consentimento para a realização do procedimento (i.d. 79706195 dos autos de origem). Acrescente-se que a autora já se encontra na sétima gestação, tendo 05 filhos já nascidos, atendendo aos requisitos da Lei 9.263/96 regulamenta o planejamento familiar. Cumpre pontuar que o direito a saúde é direito social assegurado pela Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT