Decisão Monocrática N° 07019724820178070017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07019724820178070017
Data16 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701972-48.2017.8.07.0017 RECORRENTE: F.M. PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME RECORRIDOS: ANA TEREZA CORREIA CHEIK, BANCO PAN S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. VALOR. COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. A inépcia da petição inicial e a coisa julgada podem ser suscitadas em sede recursal, nos termos do artigo 337, incisos IV e VII e § 5º, e do artigo 485, incisos IV e V e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que os pedidos iniciais são certos e determinados, concatenados com a causa de pedir, e que da narração é possível extrair conclusão lógica, além do que as pretensões não são incompatíveis, não há que falar em inépcia da petição inicial. Se o processo mencionado como formador da coisa julgada tratou de tema distinto, a alegação deve ser rejeitada. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame do caso à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor). O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, ainda que nos casos em que os serviços sejam prestados por meio da contratação de terceiros. A alegação de que foi oferecido valor menor de parcela, para fins de portabilidade, desprovida de prova e incompatível com o contexto da demanda, não deve ser acolhida. Eventuais débitos promovidos pela instituição financeira além do que foi acordado devem ser restituídos à autora, mediante apuração em sede de liquidação...

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