Decisão Monocrática N° 07019835520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07019835520228070000
Data08 Fevereiro 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701983-55.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDISSON MATEUS DOS REIS ALVES AGRAVADO: ROSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLAUDISSON MATEUS DOS REIS ALVES, representado pelo Núcleo de Prática Jurídica do CEUB, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, que, nos autos do cumprimento de sentença por contra ele ajuizado por ROSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: ?A não imposição do ônus da impugnação especificada, não exime o curador especial de apresentar fatos e argumentos tendentes a desconstituir o direito alegado pelo credor. No que tange à alegação de nulidade da intimação do executado por edital, observo que todos os endereços fornecidos pelo credor foram diligenciados, bem como foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD e, por conseguinte, buscou-se a citação nos endereços localizados, conforme análise feita através da decisão de id. 37839691, fl. 104. Noutro aspecto, é firme a jurisprudência no sentido não se faz necessário o esgotamento absoluto ?(?) de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la?. Neste Acórdão 1113122, Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ-e de 07/08/2018 e Acórdão 1112921, Desembargador Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJ-e de 06/08/2018. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Ante o exposto, rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença por NEGATIVA GERAL formulado pela Curadoria Especial pelo NPJ/UNICEUB, com fundamento no artigo 525, do CPC. Dê-se ciência ao executado. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora, bem como apresentar planilha atualizada do débito.? (ID 107123845, autos originais). Em suas razões recursais, sustenta o agravante a invalidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para encontrar o endereço do executado. Alega que não foram solicitadas buscas junto às concessionárias de serviços públicos. Ressalta que a citação por...

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