Decisão Monocrática N° 07019901220208070002 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-04-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07019901220208070002
Data16 Abril 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701990-12.2020.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILON UCHOA SILVA APELADO: WESLEY MAGALHAES RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por NILON UCHOA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizados pelo apelante em desfavor de WESLEY MAGALHAES RODRIGUES, ora apelado, em suma, pretendo a reforma dessa decisão ?no sentido de dar total procedência aos embargos à execução e a consequente declaração de improcedência da ação de execução?. Nesse propósito, aduziu a inépcia da petição inicial do feito executivo, por não ter sido juntado documento referente a contrato social e por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, ilegitimidade ativa, a necessidade de denunciação à lide de terceira empresa, falsidade documental, litigância de má-fé, endosso póstumo e cerceamento de defesa (ID 23449975). Em contrarrazões, em síntese, o apelado suscitou preliminar de intempestividade da apelação e, no mérito, a correção da sentença, motivo pelo qual pugnou pelo não provimento do recurso, caso seja admitido (ID 23449981). Intimado acerca da preliminar suscitada pelo recorrido, o recorrente defendeu a tempestividade do recurso (ID 24063348). Em seguida, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas do preparo recursal no ato de interposição do recurso, o apelante foi intimado para providenciar o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção (ID 24425600). Em resposta, o recorrente apresentou tardiamente o comprovante de pagamento da correspondente guia de preparo no dia do protocolo do apelo, requerendo ?que seja reconhecido a tempestividade do recolhimento do preparo recursal?, ou, caso não seja esse o entendimento desta Relatoria, ?a concessão de novo prazo para o recolhimento das custas recursais? (ID 24659196). DECIDO. Dispõe o art. 1.007, caput, do CPC que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Consoante assente na...

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