Decisão Monocrática N° 07020007720218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07020007720218070016
Data08 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702000-77.2021.8.07.0016 RECORRENTE: JOSÉ MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF, MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. DANO SIMPLES (ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, POR LAUDO PERICIAL E POR FILMAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a materialidade e a autoria do crime de dano simples, tudo confirmado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pelo laudo pericial e pela filmagem, a condenação é medida que se impõe. 2. Não havendo provas suficientes nos autos de que o acusado constrangeu ilegalmente a vítima, a absolvição é medida que se impõe. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 439, alínea ?b?, do Código de Processo Penal Militar, sustentando a necessidade de comprovação de dolo para configuração do crime de dano, o que não ocorreu na presente hipótese. Pugna, assim, pelo reconhecimento de que sua conduta é atípica para fins de enquadramento no crime de dano, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STM e do STJ, a fim de comprová-la. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto ao alegado malferimento ao artigo 439, alínea ?b?, do Código de Processo Penal Militar, bem como ao apontado dissídio interpretativo. Isso porque a turma julgadora concluiu: ?(...) O dolo em...

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