Decisão Monocrática N° 07020214920228070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07020214920228070006
Data14 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702021-49.2022.8.07.0006 RECORRENTE: JOAQUIM BRANDÃO MARINHO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. FIADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade da sentença, quando há provas suficientes para embasar o convencimento do juiz para o deslinde da controvérsia. 2. A ação de regresso do fiador contra o locatário deve ser proposta no prazo de três anos, conforme disposto no artigo 206, §3º, I, do Código Civil. 3. A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, conforme art. 189, do Código Civil e estabelece que ?violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.?. Neste contexto, a pretensão de cobrança de regresso tem início na data da quitação do débito afiançado. 4. A alegação de simulação do contrato não é corroborada por qualquer indício documental, de forma que não se desincumbiu o réu, ainda que de forma mínima, do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 5. Ainda que tivesse ocorrido a simulação, não resta comprovada, ou sequer alegada a participação, ciência ou má-fé da fiadora, como bem mencionado pelo juízo a quo, o que não interferiria, portanto, no seu direito de obter do locatário o valor pago em decorrência da fiança prestada. O artigo 167, §2º, do Código Civil garante o direito de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado, conforme reitera o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 369 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da oitiva de testemunhas e a não realização de audiência de instrução e julgamento. II...

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