Decisão Monocrática N° 07020309220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07020309220238070000
Data02 Março 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0702030-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA AGRAVADO: DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, STEPHANA ALVES DE OLIVEIRA, CRISTIANE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, LOUISE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA, SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, BRENDON RAMOS MACHADO DE OLIVEIRA, XENIA MACHADO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Pollyana Sampaio Bezerra pretende a reforma do pronunciamento judicial proferido pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, que, em sede de inventário e partilha, manteve o sobrestamento do curso do processo. Para tanto, informa que é credora do espólio de A. M. de O., referente à condenação em honorários sucumbenciais nos autos do processo nº 0701924-83.2017.8.07.0019, em trâmite na Vara Cível de Recando das Emas. Expõe que ajuizou ação de habilitação de crédito, autuada sob o nº 0708914-81.2021.8.07.0009, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Samambaia, tendo seu pedido sido julgado procedente, para determinar a habilitação do valor de R$ 36.632,08 (trinta e seis mil e seiscentos e trinta e dois reais e oito centavos) nos autos de arrolamento. Acrescenta que este feito encontra-se suspenso em razão da prejudicialidade do reconhecimento de união estável post mortem (autos do processo nº 0708706-34.2020.8.07.0009), que, por sua vez, restou julgado improcedente, confirmado por esta Corte de Justiça e se encontra aguardando interposição de eventual recurso especial. Narra que tal sobrestamento deu-se em sede de agravo de instrumento (07020444-47.2021.8.07.0000). Conclui que o decisum atacado é capaz de lhe gerar prejuízo na medida em que terá que aguardar a suspensão do feito a fim de ver seu crédito satisfeito. Pede a imediata concessão da tutela recursal, a fim de afastar a suspensão do feito, tão somente para determinar o pagamento do crédito habilitado, com a expedição de alvará, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso. Este Relator determinou a intimação da recorrente para justificar o cabimento do recurso à luz do que preceitua o art. 1.015, do CPC. Em resposta, a agravante asseverou o cabimento do presente agravo de instrumento, pois possui cunho decisório capaz de lhe gerar prejuízo. Reitera o provimento do recurso. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Eis o pronunciamento judicial atacado, verbis: ? DESPACHO Conforme se depreende dos autos, a decisão do agravo (id 131709844)é no sentido desobrestamento do curso do processo de inventário e partilha, com isso, os argumentos ora lançados na petição retro deverão aguardar o deslinde de ação pendente de recurso. Ademais, o motivo plausível é por se tratar de questão prejudicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA ?A?, DO CPC...

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