Decisão Monocrática N° 07020314320238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07020314320238079000
Data25 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702031-43.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPAK AGRAVADO: CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DEPAK contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança ajuizada CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA, negou o pedido de reconsideração contra decisão que deferiu a liminar pretendida para que o réu/agravante desocupasse o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação. Em suas razões (ID 52343398), o agravante sustenta que: 1) é necessária a reforma da decisão, uma vez que foi depositada na conta da locadora caução correspondente a três meses de aluguel; 2) a referida caução impede a concessão de liminar em ação de despejo; 3) não há memorial descritivo do débito, o que importa a decretação da inépcia da petição inicial; 4) ?o seu deferimento e o posterior cumprimento da ordem de despejo compulsório é plenamente prejudicial para o agravante, para funcionamento e manutenção da empresa e de todos os funcionários que lá integram?; 5) ?existindo controvérsia ou disparidade sobre o direito apontado, tanto no excesso de valores cobrados como a ausência de planilha descritiva dos débitos e exatidão dos valores cobrados, não há como se conceder a liminar de despejo?; 6) também não foi juntado aos autos os termos aditivos com os reajustes de valores, de modo que não é possível verificar os índices e valores cobrados. Requer, ao final, o efeito suspensivo da decisão que determinou ao réu/agravante desocupasse o imóvel locado em 15 dias. No mérito, a reforma decisão para que permaneça no imóvel até o julgamento dos autos de origem. Preparo comprovado (ID52343402). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe tecer breve consideração acerca da tempestividade do presente recurso. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. A decisão contra a qual o recurso se volta é apenas negativa de pedido de reconsideração de decisão anterior que deferiu a liminar em ação de despejo. Portanto, o recurso, em tese, é inadmissível, pois o direito de recorrer da decisão que efetivamente deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal está precluso. Não se reabre a recorribilidade da questão pela simples negativa do pedido de reconsideração. Assim, ao considerar que agravante foi intimada da decisão que deferiu a desocupação do imóvel em 28/08/2023 (ID 170069442, autos de origem) e que teve ciência inequívoca da decisão no dia que apresentou o pedido de reconsideração no dia 19/09/2023, o prazo para a interposição do presente agravo de instrumento findou em 10/10/2023 e o recurso foi interposto em 11/10/2023. Nesse sentido, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, o agravante deve ser intimado para comprovar a tempestividade do presente recurso. Obiter dictum, a análise superficial dos argumentos trazidos pelo agravante não refletem a probabilidade de provimento do recurso. A Lei 8.245/91, que trata sobre locações dos imóveis urbanos e procedimento a elas pertinentes, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, estabelece que, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, a liminar deve ser concedida para que o locatário desocupe o imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e que o contrato esteja desprovido de uma das garantias previstas no art. 37 da Lei. - grifou-se Dispõe o art. 59, § 3º, da norma, que o locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo, nos termos do inciso II do art. 62. Registre-se: ?Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (...)IX ? a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no...

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