Decisão Monocrática N° 07020637220208070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07020637220208070005
Data01 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702063-72.2020.8.07.0005 RECORRENTE: JOSÉ NILTON GONÇALVES BRANDÃO RECORRIDO: LG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO. NÃO REALIZADA. MULTAS E PENALIDADES DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RESP 1728465/RS. DÉBITOS DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARESP 791.680/SP. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a transferir a propriedade do veículo objeto dos autos, a quitar as dívidas incidentes, assim como pagar ao autor danos morais no valor de R$ 6.000,00. 1.1. Nesta sede recursal, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito nega a existência da relação jurídica afirmada pelo autor, defendendo que a sua atuação estava restrita à viabilização do financiamento de outro veículo que foi adquirido, sem ter recebido o automóvel objeto dos autos. Ao final, pede a exclusão dos danos morais fixados pela sentença. 2. Da ilegitimidade passiva ? afastada. 2.1. A legitimidade passiva do apelante decorre da afirmação deduzida pelo autor na inicial de que ?alienou ao réu veículo de sua propriedade mediante procuração por escritura pública em favor do Sr. Wesley, sócio da empresa requerida? atraindo, assim, a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da lide. 2.2. A alegação do apelante referente a ausência de responsabilidade pelos débitos incidentes sob o veículo, ao fundamento de que a procuração juntada pelo autor não transmitiu a propriedade do bem em favor da empresa, diz respeito ao próprio mérito da lide, não podendo ser solucionada em sede preliminar, pois demanda incursão probatória. 3. No caso, ainda que defenda o apelante que a procuração juntada aos autos não comprova a transferência da propriedade do automóvel em favor da empresa, mas ao ?vendedor Wesley?, o conjunto probatório comparece...

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