Decisão Monocrática N° 07020651820248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-01-2024

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07020651820248070000
Data26 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0702065-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA LUCIA DA SILVA SERAFIM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEFERAL, ora requerido/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, em ação de abrigamento ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DF em favor de ANA LÚCIA DA SILVA SERAFIM, ora autora/agravada, nos seguintes termos (ID n° 183366204): ?Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como defiro a tramitação prioritária em razão da idade da autora. Anote-se. Remova-se a prioridade de tramitação por doença grave, uma vez que não foi comprovada sua existência. Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA SERAFIM, neste ato representada extraordinariamente pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que o réu seja compelido a promover o seu abrigamento em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI conveniada com a Rede Pública do Distrito Federal, e em caso de impossibilidade, assunção dos custos em Instituição Particular de Longa Permanência. Para tanto, sustenta possuir 63 (sessenta e três) anos e que seu companheiro, cujo nome completo não soube dizer, veio a óbito em 2020. Diz que após o falecimento de seu companheiro, como não tem renda ou condições de pagar aluguel, passou a morar de favor na cidade de Novo Gama/GO, na residência de terceira pessoa. Sustenta ter sido encontrada em 26/11/2022 pela equipe do SAMU perambulando nas ruas do Vale do Amanhecer, desorientada e com discurso confuso, tendo permanecido internada até 01/12/2022, quando, após a alta, foi acompanhada de uma amiga, ao que dizia, para a residência desta última. Alega ter sido admitida novamente no Hospital Regional de Planaltina ? HRPL em 25/01/2023, desorientada e emagrecida, com histórico de retardo metal moderado. Destaca que após os cuidados médicos, se encontra em condições de alta hospitalar desde 03/02/2023, mas permanece em leito por não possuir condições sociais de desospitalização. Afirma que o serviço de assistência social do HRPL vem tentando obter vaga em Instituição de Longa Permanência para Idoso a fim de possibilitar a desospitalização da autora, sem sucesso, posto que tanto os órgãos do Distrito Federal, como também do Goiás, vêm dificultando a institucionalização da idosa, sob justificativa de territorialização dos serviços socioassistenciais. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Ouvido, o MPDFT oficiou pelo deferimento da tutela de urgência. É a exposição. DECIDO. Para obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Ao compulsar os autos, observa-se que a probabilidade do direito consubstanciada na vulnerabilidade social experimentada pela parte autora é gritante. Com efeito, verifica-se que esta tem vivenciado situações que a expõe a elevados riscos não somente de exposição a doenças infectocontagiosas, como também acesso ao mínimo existência e a sua dignidade, nos termos garantidos pela Constituição Federal. No particular, a Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza o seguinte: Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. [...] § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei. (Ressalvam-se os grifos) À toda evidência a pessoa idosa deve ter seus direitos resguardados pelo Estado e, na falta de condições próprias para que seus direitos, interesses, integridade, bem-estar e...

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