Decisão Monocrática N° 07020692620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2022

JuizANGELO PASSARELI
Data02 Fevereiro 2022
Número do processo07020692620228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0702069-26.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA KARKOUR, ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR AGRAVADO: ROSETTE ROLLAND KARKOUR, ESPÓLIO DE ROLLAND JOSEPH KARKOUR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR E OUTRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença, Feito nº 0022661-47.2013.8.07.0001, proposto pelo em desfavor dos Agravante por ESPÓLIO DE ROLLAND JOSEPH KARKOUR E OUTRA, determinou aos Executados, ora Agravantes, o pagamento do ITBI referente à transferência dos imóveis litigiosos para os Exequentes. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu que seja a parte ré compelida a pagar o ITBI para transferência do imóvel objeto da lide. A parte ré, por sua vez, alega que é do adquirente a responsabilidade para pagamento do imposto de transmissão. Ocorre que se trata de cumprimento de sentença que condenou os réus a transferir imóveis para o nome dos autores. Tais imóveis teriam sido adquiridos com recursos dos autores e não lhes foram transferidos, permanecendo em instrumento procuratório em nome dos réus, que se negaram a transferir os imóveis aos legítimos donos. Assim, não há que se falar em obrigação de pagar por parte dos autores, mas é dos réus a obrigação de promover o pagamento do imposto para a transferência dos bens. Ante o exposto, intime-se a parte ré para que promova o pagamento do ITBI para transferência dos imóveis objeto da lide, sob pena da adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta decisão. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.? (Num. 108747833 do Feito originário). Sustentam os Agravantes que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que não há previsão no título executivo judicial de que o imposto de transmissão seja de responsabilidade dos Executados, ora Agravantes. Tecem arrazoado jurídico e concluem que ?o fato gerador de toda a controvérsia, a compra dos imóveis com recursos dos Agravados no passado, que eram filha e genro do de cujus e ainda possuem laço familiar com a Agravada que está viva, foi feita por procuração, de modo que os Agravantes nunca tiveram...

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