Decisão Monocrática N° 07020715920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07020715920238070000
Data11 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702071-59.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRILLIANCE DERMATOLOGIA LTDA RECORRIDA: CIELO S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de cláusula de eleição de foro e sua arguição em contestação implica alteração da competência, sobretudo porque não há abusividade e o caso não envolve relação de consumo (CPC, art. 337, II e § 6º). 2. A ausência de provas quanto à hipossuficiência da parte ou sua dificuldade de acesso à justiça não autoriza a aplicação de precedentes do STJ para afastar a cláusula de eleição de foro. 3. Recurso conhecido e não provido. A recorrente sustenta ter o acórdão recorrido negado vigência aos artigos 53, inciso III, do Código de Processo Civil, 423 e 424, ambos do Código Civil, 1º, inciso IV, e 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal, por entender que deveria ter declarado a competência do Juízo de Brasília para processar e julgar a ação, porque: a) é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça ou ao exercício profissional do advogado; b) a abusiva cláusula de eleição de foro deve ser interpretada em seu favor; c) o foro competente para processar e julgar feito envolvendo a cobrança de valores decorrente de relação contratual é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Nesses sentidos, aponta divergência pretoriana com a mera reprodução de ementas de julgados deste TJDFT, do TJRS e do STJ. Em contrarrazões, a recorrida requer no ID 49449357 ? Págs. 1 e 6 que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386, OAB/PA 14.559-A, OAB/MG 107.399, OAB/PB 221.386-A, OAB/PE 1.189-A, OAB/RJ 164.385, OAB/710-A e OAB/DF 39.748). II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse...

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