Decisão Monocrática N° 07020759620228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizARNALDO CORRÊA SILVA
Número do processo07020759620228079000
Data02 Dezembro 2022
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0702075-96.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHIRLEI MORETH AGRAVADO: ANA MARIA BISPO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se, na origem, de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que a parte autora requer, a título de antecipação de tutela, a determinação para que seja oficiado o MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, a fim de que reserve os honorários em favor da autora, no valor de R$ 21.235,54, cujo pedido foi indeferido. A parte autora interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão acima mencionada, proferida nos autos n. 0709915-52, em Trâmite no Juizado Especial do Guará. A parte agravante arguiu que possui contrato tácito de prestação de serviços advocatícios com a agravada e que a qualquer momento a agravada poderá ter precatório expedido em favor dela, contudo sem o destaque para os honorários advocatícios. Ponderou que os valores que tem a receber se tratam de verba alimentícia e que a agravada já demonstrou que não pretende pagar os valores devidos. Alegou, ainda, que eventual processo reconhecendo seu direito ao crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios pode ter duração superior a um ano, o que dificultaria o recebimento dos valores, principalmente se o precatório for expedido antes do reconhecimento da dívida da agravada. Por fim, defendeu que estão presentes a probabilidade do direito e do perigo de dano, de forma a se deferir a antecipação da tutela recursal para determinar a reserva dos honorários no valor de R$ 21.235,54. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O regimento interno das turmas recursais prevê sem seu art. 80, in verbis: ?Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença?. Por sua vez, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em seu Enunciado nº 7, ampliou as hipóteses autorizadoras de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT