Decisão Monocrática N° 07020828320178070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07020828320178070005
Data09 Fevereiro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702082-83.2017.8.07.0005 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ANDRADE RECORRIDOS: ADEILTON DOS SANTOS, MAXLAY ANDRADE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DOVEÍCULO. JURISPRUDENCIA REAFIMADA. REGRA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICÊNCIA DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É remansosa a jurisprudência pátria acerca da responsabilidade do proprietário do veículo pelo dano causado por terceiro, a quem confiou sua condução. Culpa in elegendo. 2. Dentro da regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao réu a prova do fato desconstitutivo do direito do autor. Ocorre que buscou convencer o julgador de que seu irmão seria o proprietário do automóvel, apesar de registrado em seu nome, com documento público com indícios de contrafação. Não bastasse, os testemunhos colhidos, que merecem ser analisados com cautela pela proximidade das testemunhas com a parte, ou porque prestados com base em suposição, se mostraram insuficientes para comprovar a transferência da propriedade da coisa entre os demandados. Remessa de cópia do documento ao Ministérios Público na forma do art. 40 do CPP. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos artigos 186, 265, 927 e 1.226, todos do Código Civil, defendendo a inexistência de responsabilidade do proprietário do veículo pelo sinistro ocorrido. Enfatiza que a tradição do bem móvel se deu antes do acidente envolvendo os litigantes, de forma que o insurgente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária. Concluiu, a respeito, que a falta de comunicação da venda ao órgão competente não é suficiente para responsabilizar o antigo proprietário, ainda que solidariamente, por danos que envolvam o automotor alienado. Ademais, apesar de fundamentar a sua irresignação apenas na alínea ?a? do permissivo constitucional, apresenta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando julgado do...

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