Decisão Monocrática N° 07020952420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-02-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data06 Fevereiro 2022
Número do processo07020952420228070000
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0702095-24.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROBSON JOSE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL, ora executado/agravante, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em Cumprimento de Sentença proposto em desfavor de ROBSON JOSE DE OLIVEIRA, ora executado/agravado, nos seguintes termos: ? I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteou o recebimento de R$ 14.355,37, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a abril/2002. Ressalta que o direito ao recebimento dos valores relativos ao benefício alimentação, suspenso por meio do Decreto n. 16990/95, no período de janeiro/1996 a abril/2002, foi reconhecido na ação coletiva n. 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 102357028 em que alega excesso de execução porquanto a coisa julgada estipulou a TR como índice de correção monetária, o que não foi respeitado nos cálculos apresentados pelo exequente e que resultou num excesso de R$ 6.223,51. Informa como sendo devido o valor R$ 8.131,86. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo. Em resposta de ID 104965668, a exequente discorda das alegações do ente público e requer o indeferimento da impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que esclareceu o seguinte em relação aos coeficientes de correção monetária (ID 108239825): ?(...)4. Verificamos na tabela da Justiça Federal válida para junho/2021, ora adotada pelo autor, que os coeficientes de correção monetária do período de janeiro a junho/1996, julho a dezembro/1996 e janeiro a março/1997, de fato, permaneceram os mesmos, em razão da UFIR ter mantido os mesmos percentuais nos três períodos em questão?. É a síntese do necessário. Decido. II ? O exequente formulou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. As partes não divergem em relação ao período de apuração e o valor histórico do benefício alimentação, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto. O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial - TR. Sem razão. A sentença de ID 98217344 (fls. 28/33) assim consignou: ?Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.? As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 98217344 ? fls. 36/43), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista". Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 98217344 ? fls. 44/48), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: ?Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.? O SINDIRETA interpôs novos embargos de...

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