Decisão Monocrática N° 07020969020198070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07020969020198070007
Data04 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702096-90.2019.8.07.0007 RECORRENTE: ELIANE CRISTINA PESTANA RECORRIDO: DIEGO MARCAL DOS SANTOS SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ENDOSSO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO INCABÍVEL. MÁ-FÉ DO PORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A circulação dos cheques, mediante endosso, desautoriza a discussão do negócio jurídico originário, prevalecendo o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé. 2. Não havendo demonstração da ilicitude do negócio jurídico relativo à emissão do cheque, deve prevalecer a presunção de existência do débito, o que é suficiente para, segundo as circunstâncias concretas, a realização da cobrança dos valores, já que ficou demonstrado o vínculo obrigacional. 3. Recurso não provido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC e ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que basta que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício. Sustenta que a decisão colegiada diverge de julgado do TJSP acerca da interpretação do artigo 61 da Lei 7.357/1985, ao entender que a ação de locupletamento ilícito é cambiariforme de modo que prescinde de discussão da causa debendi, exigindo-se apenas o cheque para o surgimento da pretensão, sendo que o acórdão paradigma admite a discussão da causa debendi se o emitente afirmar tratar-se de emissão em desacordo com o sistema jurídico. Assevera que, prescrito o cheque, não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias tais como, autonomia, independência e abstração. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, ?é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício? (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022). Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que ?é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal,...

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