Decisão Monocrática N° 07021016220218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2024

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07021016220218070001
Data22 Janeiro 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702101-62.2021.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FREDERICO OTAVIO CALDATTO WUTKE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FREDERICO OTAVIO CALDATTO WUTKE contra a r. sentença exarada sob ID 54410569, integrada pela sentença de ID 54410579, após a oposição de embargos de declaração. Na origem, o apelante ajuizou ação indenizatória em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o ressarcimento de danos materiais, em decorrência de suposta má gestão de conta vinculada ao Fundo PASEP. Para tanto, o autor afirmou que, a despeito de manter sua conta vinculada ao PASEP desde o ano de 1974, havia o ínfimo saldo de apenas R$ 2.633,03 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e três centavos), destacando entender ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ R$ 230.283,70 (duzentos e trinta mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu ofertou contestação (ID 54410526), na qual arguiu a necessidade de suspensão do processo até julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no âmbito desta e. Corte de Justiça (Processo n. 0720138-77.2020.8.07.0000 - Tema 16), onde se discute a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Apresentou impugnação ao valor da causa e arguiu preliminares de incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal e de ilegitimidade passiva ad causam. Suscitou prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito propriamente dito, afirmou que os depósitos realizados foram atualizados de acordo com os parâmetros previstos na legislação e adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, não estando evidenciados os requisitos necessários para ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial. O juízo de primeiro grau determinou a suspensão a suspensão do processo em razão da afetação pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (ID 54410555). Sobreveio a r. sentença recorrida, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou rejeitou as preliminares deduzidas, bem como a prejudicial de prescrição, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A sentença de ID 54410579 negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e, na oportunidade, rejeitou o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo embargante. O autor interpôs recurso de apelação (ID 54410582), no qual formula pedido de gratuidade de justiça recursal. Em sede preliminar, argui a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, por considerar que não fora determinada realização de perícia contábil a fim de aferir a correção dos índices aplicados pelo apelado em sua conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, que o d. Magistrado sentenciante utilizou-se de modelo pronto de sentença e não proferiu decisão saneadora para decidir acerca do pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial, causando prejuízo processual ao apelante. No mérito, reedita a argumentação vertida na inicial e afirma que foram apresentadas provas irrefutáveis a respeito do erro praticado pelo Banco do Brasil no creditamento de valores na conta PASEP do requerente, que resultou em prejuízos materiais ao apelante. Destaca que o estudo contábil realizado sobre os extratos de sua conta individual vinculada ao PASEP revelou que o apelado, sem qualquer autorização legal, deixou de aplicar os índices corretos de atualização monetária e de juros que foram sendo definidos, ao longo do tempo, pelo Conselho Diretor. Pondera que o banco réu vem utilizando os saldos das contas vinculadas ao PASEP para aplicação como capital de giro, sem remunerar adequadamente o beneficiário do programa. Ao final, o apelante postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a cassação da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à origem para elaboração de prova técnica pericial. Subsidiariamente, postula a reforma da r. sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Não houve recolhimento do preparo. Em contrarrazões (ID 54410588), o apelado refuta a argumentação vertida no recurso de apelação e pondera ser despicienda a prolação de despacho saneador. Apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto o apelante é servidor público e percebe valores elevados, denotando a inexistência da alegada condição de miserabilidade. No mérito, argumenta que a existência de valores em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, ou suposição de que o recorrido aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro....

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