Decisão Monocrática N° 07021055020228070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07021055020228070006
Data01 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702105-50.2022.8.07.0006 RECORRENTE: MARIA INEZ DE ARAÚJO BITTENCOURT RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. 1. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Na hipótese, o autor afirma que houve falha na prestação do serviço bancário. Assim, ao menos em tese, o banco tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão ?quando provar?, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. Portanto, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. 3. Para o CDC, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente ? atende à finalidade que lhe é inerente ? e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança, inclusive patrimonial, do consumidor. As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 4. A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A contratação de empréstimo sem a anuência do consumidor e a autorização de compras no cartão de crédito em quantias vultosas incompatíveis com o perfil do usuário constituem evidente falha na prestação do serviço decorrente de fraude. 5. Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos e monitorar a utilização fraudulenta de cartão de crédito são tarefas inerentes à atividade profissional dos bancos. Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. 6. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. O pedido deve ser certo e a interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 7. Em regra, à luz do princípio da adstrição, o juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, sob pena de prolatar julgamento extra petita. Há exceção ao dispositivo legal, como é o caso dos pedidos implícitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)...

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