Decisão Monocrática N° 07021065320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07021065320228070000
Data02 Fevereiro 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0702106-53.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA MAOS SOLIDARIAS SOL NASCENTE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTÃ MÃOS SOLIDÁRIAS SOL NASCENTE contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança, Feito nº 0700112-33.2022.8.07.0018, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 01/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pleito liminar. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 113002411. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual, liminarmente, busca o impetrante a suspensão do Processo SEI-GDF nº 04011- 00002139/2021-43 da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do resultado definitivo do julgamento das propostas do Chamamento Público nº 01/2021 da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, determinando-se à Comissão de Seleção que proceda a novo julgamento das propostas, desconsiderando-se, para fins de pontuação, os contratos e atestados de capacidade técnica apresentados pelo Instituto Axiomas Brasil referente aos projetos: #BoraVencer Intensivão; Qualificopa, Mais autonomia; e Projovem; em vista da prestação de serviços em desconformidade com a legislação aplicável. Narra a exordial, em apertada síntese, que o Instituto Axiomas Brasil foi o vencedor do Chamamento Público 01/2021 da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - Processo nº 04011- 00002139/2021-43, o qual tem por objeto a elaboração de proposta pedagógica e metodológica para a execução de instrutória de 1.200 alunas participantes do ?PROGRAMA EMPODERA - Formação de Mulheres Líderes?, desenvolvimento de conteúdo programático, acompanhamento pedagógico e serviços de instrutória e/ou monitoria, conforme especificidades de cada curso ofertado no Programa, pelo período de 12 meses. Alega que a empresa vencedora obteve 33 pontos, contudo, os serviços prestados anteriormente pelo Instituto Axiomas não poderiam ter sido considerados para fins de habilitação técnica, tampouco pontuação, pois ocorreram em desconformidade com a legislação de regência e com o contrato celebrado com a Administração Pública, já que foram apuradas graves irregularidades, comprovadas por meio de relatórios de auditoria e de inspeção e também pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Eis a síntese do necessário. Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao demandante os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida, ou de acautelar o bem jurídico pleiteado. Entretanto, faz-se ?mister? ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Após atenta análise dos autos e das...

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