Decisão Monocrática Nº 0702116-33.2011.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-10-2016
Número do processo | 0702116-33.2011.8.24.0090 |
Data | 15 Outubro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0702116-33.2011.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0702116-33.2011.8.24.0090 de Florianópolis
Relator: Marcelo Carlin
Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A
Recorrido: Talles José de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trato de Recurso Inominado interposto por TAM - Linhas Aéreas S/A contra a decisão que julgou procedentes o pedido formulado na inicial.
À fl. 101 a recorrente requereu a desistência do recurso interposto, com fundamento no art. 501 do CPC, segundo o qual "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Sobre a desistência colho da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1:
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo os efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação.
De forma que outra solução não há senão o não conhecimento do recurso, ante a falta de objeto, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina2:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESPROVIMENTO EM RAZÃO DO SEU DESCABIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES REITERADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR PERDA DO OBJETO.
'1. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito.
2. Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que 'O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento...
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