Decisão Monocrática N° 07021175320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07021175320208070000
Data22 Junho 2021
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0702117-53.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE D E C I S Ã O 1. Trata-se de petição apresentada por Lucas Matheus Bem de Andrade, em que requer o desarquivamento dos autos, para (ID 26527843): DOS PEDIDOS 1) Sejam intimados os impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL para divulgarem pela imprensa oficial (D.O.D.F) o nome do impetrante na lista de solicitações deferidas para atendimento especial antes da prova discursiva ocorrer, ou seja antes do dia 04/07/2021; 2) Que seja fixada multa diária de R$ 1000,00(hum mil reais) enquanto não houver o cumprimento da obrigação de fazer supracitada; É o relato do necessário. 2. Conforme Acórdão n. 1247275 (ID 1247275), foi assegurando o direito do impetrante, Lucas Matheus Bem de Andrade, de participar do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal (SEEC_DF_AUDITOR_19) na condição de pessoa com deficiência. Houve o respectivo trânsito em julgado em 3/8/2020, conforme certidão ao ID 18361097. A propósito, confira-se a ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO SEM APOSIÇÃO DE DATA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA CONCORRER NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERRO DE TERCEIRO. OFENSA AOS OBJETIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O edital de concurso vincula a Administração e o candidato, o qual, a princípio, deveria cumprir as regras ali dispostas. 2. Todavia, não se afigura proporcional e razoável o indeferimento do pedido de inscrição de candidato para participar de concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, na condição de pessoa com deficiência, porque o laudo médico apresentado não ostenta a data de sua confecção, por lapso do médico subscritor. 3. Isso porque a Administração não refutou que o candidato tenha deficiência de natureza física e irreversível (visão monocular - CID: H54.4), testificada pelos laudos médicos apresentados, e a eventual prevalência do excesso de formalismo implicaria também desrespeito aos fins a que se destina a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quais sejam, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 4. Acrescenta-se, ainda, que o...

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