Decisão Monocrática N° 07021240620238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07021240620238079000
Data03 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0702124-06.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMIRO DOS SANTOS BREITBACH AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Ramiro dos Santos Breitbach contra o indeferimento de pedido liminar proferido na ação ordinária no processo n. 0741767-02.2023.8.07.0001 (2ª Vara Cível de Brasília/DF). Eis o teor da decisão ora revista: Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória. Na inicial, afirma o requerente que adquiriu o veículo, listado na peça de ingresso, seminovo em agosto de 2021. Ressalta que na data de 23 de agosto de 2023 o automóvel era conduzido pela sua esposa quando começou a ?engasgar?. Noticia que encaminhou o veículo até a concessionária requerida para reparo, contudo o orçamento apresentado atingia a cifra de R$ R$ 30.656,53 (trinta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), valor considerado impraticável pelo autor. Aduz que, em pesquisa na internet, constatou tratar-se de um vício oculto ?localizado no trocador de calor existente nos veículos Jeep Renegade e Jeep Compass?. A inicial contempla pedido de tutela de urgência, deduzida nos seguintes termos: ?(i) Seja conferida tutela para, liminarmente, obrigar as Rés a realizarem, às suas expensas, em razão do fato do produto, a manutenção do veículo JEEP Compass Longitude, automático, ano 2017, modelo 2018, de placas PBB7482, nos termos do art. 18 do CDC, cuja conclusão do reparo deve acontecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa inicial só pelo descumprimento, mais a multa diária; (ii) Além disso, seja conferida antecipação de tutela para determinar que as Requeridas disponibilizem ao Autor, no prazo de 3 (três) dias, um automóvel reserva, no mesmo padrão do veículo do Postulante, protegido com seguro total, sem limite de quilometragem, a ser utilizado pelo Requerente até a manutenção do veículo ser concluída na forma do artigo 18 ou a substituição do veículo nos termos do art. 18, §1º, do CDC, §1º, do CDC, sob pena de multa inicial só pelo descumprimento, mais a multa diária. (iii) Subsidiariamente, que seja conferida apenas a antecipação de tutela para determinar que as Requeridas disponibilizem ao Autor, no prazo de 3 (três) dias, um automóvel reserva, no mesmo padrão do veículo do Postulante, protegido com seguro total, sem limite de quilometragem, a ser utilizado pelo Requerente até a manutenção do veículo ser concluído na forma do artigo 18 ou a substituição do veículo nos termos do art. 18, §1º, do CDC, §1º, do CDC, sob pena de multa inicial só pelo descumprimento, mais a multa diária.;? (ID 174551572, pp. 21/22) Brevemente relatado. D E C I D O. Nos termos do art. 300, ?caput?, do CPC, a Tutela de Urgência ? de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental ? será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso dos autos, alega o requerente que o dano experimentado decorre de um vício oculto já conhecido pela fabricante. Constato, contudo, que a pretensão declinada a título de tutela de urgência representa inegável antecipação do próprio mérito, até por consubstanciar provimento jurisdicional condenatório. Por outro lado, não posso desconhecer que o feito ainda dá seus primeiros passos. Penso que apenas após o exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa o Juízo será capaz de aferir as circunstâncias e os motivos que levaram ao dano no veículo, sobretudo porque persistiu-se com a condução do automóvel, mesmo após a aparente falha mecânica. Paralelamente, provimentos de natureza constitutiva/desconstitutiva expõem as partes e eventuais terceiros a relações jurídicas de direito material potencialmente irreversíveis, cenário que representa o óbice inscrito no art. 300, § 3º, do CPC. Tenho assim, que neste momento de cognição perfunctória, o indeferimento da tutela manejada em caráter provisório é medida que se impõe. Pelo exposto, à míngua da Probabilidade do Direito e pela potencial irreversibilidade INDEFIRO a pretensão declinada a título de tutela de urgência. No mais, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC. Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito...

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