Decisão Monocrática N° 07021247620198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Fevereiro 2022
Número do processo07021247620198070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702124-76.2019.8.07.0001 RECORRENTE: ERICK RODRIGUES TERRA RECORRIDO: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. LOCATÁRIO. MULTA. COBRANÇA. VALIDADE. 1. Restando comprovado o inadimplemento das obrigações do locatário, devida é a multa contratual estipulada em favor do locador, quando da rescisão unilateral requerida na ação de despejo. 2. A multa referente ao pedido de rescisão unilateral antes de transcorrido o tempo mínimo da locação residencial não se confunde com a multa estipulada pelo inadimplemento dos encargos do locatário. 3. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, e 4º, caput, e 46, estes da Lei 8.245/1991. Para tanto, assevera que, no caso dos autos, ficou ?sobejamente provado que antes mesmo de se cogitar qualquer eventual descumprimento contratual por parte do ora recorrente, a locadora/recorrida violou flagrantemente a avença firmada entre as partes.? (id 31688320, pág. 4). Pede a concessão da gratuidade de justiça. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que ?É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial...

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