Decisão Monocrática N° 07021472020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2022

JuizANGELO PASSARELI
Data02 Fevereiro 2022
Número do processo07021472020228070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0702147-20.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WILSELMAN MARIA DE OLIVEIRA D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, Feito nº 0703791-75.2021.8.07.0018, proposto em desfavor do Agravante por WILSELMAN MARIA DE OLIVEIRA, ora Agravada, acolheu em parte a impugnação do Executado, ora Agravante, tendo afastado a alegação de excesso de execução, quanto ao cálculo do débito exequendo, decorrente da atualização com base no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, de ID94467673. Impugnação, ID99367146, com as seguintes alegações, em síntese: a) o requerente não apresentou comprovação de desistência quanto ao cumprimento de sentença coletivo promovido pelo SINDIRETA nos autos principais. b) há prescrição da pretensão de pagar. c) os honorários do cumprimento de sentença devem ser redefinidos após o julgamento da impugnação. d) há excesso na execução, pois a parte autora utilizou como índice de correção monetária o IPCA-E; e) os honorários da fase de conhecimento devem ser objeto de arbitramento na execução de natureza coletiva; f) inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020;e g) concessão de efeito suspensivo. Réplica, afastando a impugnação in totum e reiterando a inicial, ID102536289. Analiso. a) o requerente não apresentou comprovação de desistência quanto ao cumprimento de sentença coletivo promovido pelo SINDIRETA nos autos principais. Não merece prosperar tal alegação. A parte ré alega que a parte autora não comprovou a desistência, no entanto, também não comprovou a existência de duplicidade das ações. b) há prescrição da pretensão de pagar: considerando os marcos constantes dos autos, não reconheço a prescrição alegada. c) os honorários do cumprimento de sentença devem ser redefinidos após o julgamento da impugnação: análise a ser feita por ocasião da homologação dos cálculos, não sendo empecilho para o regular tramitar do feito.; d) há excesso na execução, pois a parte autora utilizou como índice de correção monetária o IPCA-E:a parte autora usou corretamente o índice, pois considerando a data do trânsito em julgado da decisão/acórdão exequendo, prevalece a adoção do referido índice, o qual foi definido pelo STF nas condenações em face da Fazenda Pública.Os autos serão remetidos para a Contadoria Judicial para a devida atualização; e) os honorários da fase de conhecimento devem ser objeto de arbitramento na execução de natureza coletiva: não há esse pedido nos autos; f) inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020: neste ponto merece prosperar o argumento da parte ré. Isto porque a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que ?Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências? é inconstitucional, por vício de iniciativa. Senão vejamos: Eis a íntegra da mencionada lei: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I ? o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor. II ? o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente Consoante se observa do teor da norma alhures transcrita, verifica-se que ela majora o valor da obrigação de pequena monta a ser paga pelo Distrito Federal e suas entidades sem a observância da regra do precatório, definindo o valor de 20 (vinte) salários-mínimos como o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor. Oportuno pontuar, desde logo, que a autorização para...

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