Decisão Monocrática Nº 0702152-75.2011.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 27-04-2012

Número do processo0702152-75.2011.8.24.0090
Data27 Abril 2012
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos da Capital


Recurso Inominado n. 0702152-75.2011.8.24.0090

Recorrente : United Airlines Inc
Advogada : Daniele Debus Rodrigues (OAB: 17187/SC)
Recorrida : Margani de Mello
Advogado : Andre de Oliveira Godoy Ilha (OAB: 15198/SC)

Relator Dr.: Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA

O caso tratado neste feito é rotineiro junto à Primeira Turma. Na verdade a recorrida não reclama pelo atraso de vôo, fato realmente ocorrido em razão de pane nos computadores da recorrente. Porém, no momento verificou-se uma falha na prestação do serviço eis que, sendo o atraso superior a quatro horas, deveria a requerida providenciar alojamento, alimentação e transporte para a autora, e não simplesmente abandoná-la à própria sorte, em país estrangeiro, onde, justamente em razão do caos aéreo provocado, não mais havia hotéis disponíveis.

Inaplica-se aqui a Convenção de Montreal, conforme pacificamente reconhecido pela Jurisprudência e sim o Código de Defesa do Consumidor. Afinal, se a recorrida quer operar no Brasil, deve submeter-se às leis aqui existentes e tratar o Consumidor na forma protegida prevista.

No que tange ao valor arbitrado relativamente aos danos, encontra-se em consonância com o entendimento da Turma, sendo proporcionais e razoáveis, ainda mais levando-se em consideração que por mais de 30 horas a autora permaneceu em dois aeroportos, sem a mínima atenção da recorrente. Enfim, a fixação do dano no valor de 20 salários mínimos também possui caráter educativo.

Desta forma, sendo a matéria versada no recurso totalmente confrontante com o entendimento dominante no seio da Primeira Turma, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Inominado.

Arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Capital, 27 de abril de 2012.

Vilson Fontana

Relator


Gabinete Dr. Vilson Fontana


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