Decisão Monocrática N° 07021556020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2023

JuizDEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Número do processo07021556020238070000
Data10 Fevereiro 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0702155-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI PACIENTE: MARIA DE LOURDES WORISCH FERREIRA LOPES AUTORIDADE: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA DE LOURDES WORISCH FERREIRA LOPES, contra ato do Juízo da 7ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, que indeferiu pedido de arquivamento do inquérito policial em que apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 3º, 299, 288 e 313-A, todos do Código Penal (estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informação), o que, segundo a impetrante, estaria constrangendo ilegalmente o direito de locomoção da paciente por excesso de prazo na conclusão do inquérito. Dos argumentos apresentados, destacam-se, em síntese, como bem ressaltado também pela Procuradoria de Justiça: (A) que o recebimento de horas extras e verbas trabalhistas são legítimos, não havendo que se falar em atestados falsos ou ilegítimos; (B) que não houve qualquer recebimento superior ao que era devido; (C) no período trabalhado no Hospital de Base, não havia ordens de serviços específicas, mas planos de trabalhos e objetivos a serem cumpridos, tendo em vista a endemia de bactérias multirresistentes; (D) que depois de mais de 7 anos e 6 meses após os supostos fatos, não há comprovação de crimes por parte da paciente; (E) que não há citação da paciente no relatório policial feito com base nas horas extras dos médicos nos anos de 2013 a 2017, tampouco nos demais relatórios e documentos anexados; (F) em virtude do trabalho designado, a paciente não estava atendendo apenas no Hospital de Base, assim há alteração no horário de trabalho, mas sem qualquer indicação de descumprimento de carga horária; (G) há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, sem previsão de oferecimento da denúncia, até porque inexistem elementos de autoria delitiva e materialidade; (H) há cerca de 1 ano, o Promotor de Justiça responsável pelo inquérito requereu arquivamento, mas a Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT não concordou com o requerimento e insistiu no andamento do inquérito e das investigações. Não houve pedido liminar e requer a concessão da ordem para que o inquérito seja arquivado em relação à paciente, tanto por não haver justa causa para o oferecimento da denúncia, como pelo tempo excessivo de tramitação do referido procedimento (7 anos e 6 meses). Ato contínuo, requer a devolução do seu celular, que foi apreendido em março de 2017, ou seja, há quase 6 anos. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 43092074). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento e denegação da ordem (ID 43146398). É o...

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