Decisão Monocrática N° 07021616720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07021616720238070000
Data09 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702161-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO, JOSE HENRIQUE RIBEIRO BASTARDO, WANDER AUGUSTO RIBEIRO BASTARDO AGRAVADO: AJR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALTAIR OLIVEIRA BORGES, MARIA MADALENA SILVA CARVALHO BORGES D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO E OUTROS em face da decisão de ID 42986828 que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento do Agravo de Instrumento, em razão do reconhecimento, de ofício, da natureza citra petita da decisão agravada. Alegam que há obscuridade na concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a medida é prejudicial aos agravantes, que temem o desaparecimento dos embargados e de seus bens para quitarem a dívida cobrada nos autos de origem. Acrescentam a ocorrência de omissão na decisão, que silenciou sobre o pedido de habilitação do crédito em Ação de Inventário, bem como de expedição de certidão de ajuizamento da lide para averbação no registro de bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, de titularidade dos devedores. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados, reformando a decisão embargada para conceder a tutela de urgência nos moldes em que requerido. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos de admissibilidade. Destaco que o art. 1.024, § 2º do CPC estabelece que os embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática deverão ser decididos monocraticamente, motivo pelo qual deixo de levar o recurso para julgamento colegiado. Passo à análise dos presentes Embargos de Declaração. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os Embargos só são cabíveis caso haja...

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