Decisão Monocrática N° 07021665520238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2023

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07021665520238079000
Data10 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702166-55.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAIR ANSELMO RAMOS AGRAVADO: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAIR ANSELMO RAMOS contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0713362-38.2023.08.07.0006, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que determinou a emenda aos Embargos à Execução para que a ora agravante faça o depósito do valor integral da execução ou apresente bens para penhora, sob pena de indeferimento sumário da inicial, em caso de não cumprimento da decisão. Requer a concessão da tutela de urgência liminar para atribuir o efeito suspensivo a decisão agravada em razão de haver o risco de indeferimento da petição inicial. No mérito, requer o provimento do recurso para determinar o recebimento e processamento dos embargos à execução. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. Na espécie, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela. O §1º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Desse modo, a penhora constitui pressuposto para...

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