Decisão Monocrática N° 07021678620198070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07021678620198070009
Data09 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702167-86.2019.8.07.0009 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A RECORRIDA: CLEMENTINA RIBEIRO JERONIMO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRIBUÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (CPC, ART. 1.012, §4º). NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA OPERADORA. OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO À OUTRA OPERADORA. REQUISITO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso, deve ser deduzido por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do art. 1.012. 2. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Verificando-se que a sentença objurgada encontra-se devidamente atrelada ao pedido inicial, não há que se falar em vício de julgamento ultra petita no decisum. 4. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no artigo 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao anteriormente cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 5. Não dispondo a operadora ré de plano de saúde na modalidade individual ou familiar na região dos consumidores, deve ser conferida aos beneficiários a possibilidade de migração a...

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