Decisão Monocrática Nº 0702192-30.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-07-2017

Número do processo0702192-30.2012.8.24.0023
Data14 Julho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0702192-30.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0702192-30.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Recorrente : Global Eletrônicos Ltda ME
Advogada : Giovanna da Cás Engelke (OAB: 31846/SC)
Recorrido : Banco Itaú
Relator: Dr(a).
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Global Eletrônicos interpôs recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito em relação à ré Credicard e improcedentes os pedidos formulados em relação ao Banco Itaú.

Ao interpor o recurso, a parte autora, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefício da Justiça Gratuita e juntou extratos de sua conta bancária às fls. 135/137.

Determinado à recorrente que comprovasse a sua condição de hipossuficiência econômica por meio de documentação hábil para este fim ou juntasse o comprovante de pagamento das despesas processuais e preparo (fl. 144), limitou-se a juntar novamente extratos de sua conta bancária (fls. 148/157).

Os referidos extratos bancários não são suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência da recorrente, que também deixou de recolher o preparo do recurso, restando deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 80 do FONAJE, verbis:

ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).

A propósito:

O preparo (e sua comprovação) deverá ser realizado no prazo máximo de 48 horas da interposição do recurso, sendo vedada a sua complementação intempestiva.(Embargos de Declaração em Recurso Inominado n. 2014.401401-3/0001.00, da Comarca de Criciúma, Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini).

Ainda:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 42, §1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95 -...

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