Decisão Monocrática Nº 0702192-30.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-07-2017
Número do processo | 0702192-30.2012.8.24.0023 |
Data | 14 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0702192-30.2012.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0702192-30.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Recorrente : Global Eletrônicos Ltda ME
Advogada : Giovanna da Cás Engelke (OAB: 31846/SC)
Recorrido : Banco Itaú
Relator: Dr(a). Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Global Eletrônicos interpôs recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito em relação à ré Credicard e improcedentes os pedidos formulados em relação ao Banco Itaú.
Ao interpor o recurso, a parte autora, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefício da Justiça Gratuita e juntou extratos de sua conta bancária às fls. 135/137.
Determinado à recorrente que comprovasse a sua condição de hipossuficiência econômica por meio de documentação hábil para este fim ou juntasse o comprovante de pagamento das despesas processuais e preparo (fl. 144), limitou-se a juntar novamente extratos de sua conta bancária (fls. 148/157).
Os referidos extratos bancários não são suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência da recorrente, que também deixou de recolher o preparo do recurso, restando deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 80 do FONAJE, verbis:
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
A propósito:
O preparo (e sua comprovação) deverá ser realizado no prazo máximo de 48 horas da interposição do recurso, sendo vedada a sua complementação intempestiva.(Embargos de Declaração em Recurso Inominado n. 2014.401401-3/0001.00, da Comarca de Criciúma, Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini).
Ainda:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 42, §1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95 -...
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